ESTATUTO SOCIAL
Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem
CAPÍTULO PRIMEIRO
NOME E NATUREZA JURÍDICA |
Art. 1º - Sob a denominação de Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem, ou pela forma abreviada Instituto Corrente do Bem, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

Art. 2º - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem terá sua sede e foro na Av. Cassiano Ricardo, 1290, bairro Jd. Alvorada, cidade de São José dos Campos, estado de São Paulo, CEP 12240-540, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
DOS OBJETIVOS |
Art. 4º - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem tem por finalidade as seguintes atividades:
A – Atuar junto à população, empresas e órgãos públicos na disseminação de ações beneficentes e caritativas, em caráter progressivo.
B - Prestar assistência social, de saúde, moral e educacional a deficientes, pessoas carentes, idosos e menores.
C – Assessorar entidades beneficentes na busca de recursos, subsídios, doações e voluntários para o desenvolvimento de suas atividades assistenciais.
D – Congregar associados, colaboradores e voluntários para o auxílio a necessitados, idosos e crianças carentes.
E – Promover campanhas assistenciais visando o suprimento de necessitados, idosos e crianças carentes em suas necessidades básicas de alimentação, saúde, vestuário, psicológicas, etc.
F – Treinar colaboradores, voluntários, dirigentes e funcionários de entidades beneficentes em geral visando a melhoria do atendimento prestado à população carente.
§ 1º - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUARTO
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES |
Art. 6º - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem é constituída por número ilimitado de associados, os quais serão das seguintes categorias: efetivos e colaboradores.
Art. 7º - São associados efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, do presente Estatuto.
Art. 8º - São associados colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem.
Art. 9 o - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Art. 10º - A admissão de novos associados da categoria EFETIVOS será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de associados efetivos ou da Diretoria, sendo que associados COLABORADORES serão admitidos mediante apresentação de requerimento à Diretoria Executiva da associação.
Art. 11 - São direitos dos associados efetivos:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem;
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
V – Participar das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias.
VI – Ser eleito para o Conselho Deliberativo.
VII – Demitir-se da condição de associado mediante requerimento ao Presidente ou Diretor Executivo.
Parágrafo único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da associação;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem e difundir seus objetivos e ações.
III – Os associados efetivos deverão contribuir financeiramente de forma regular com a Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem com importância cujo valor mínimo será fixado pela Diretoria Executiva.
Art. 13 - Considera-se falta grave passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem.
§ 1º - Compete à diretoria nos casos de exclusão, notificar ao associado sua decisão no prazo máximo de cinco dias da ocorrência do fato que gerar a exclusão.
§ 2º - O associado poderá recorrer da decisão da diretoria, à assembléia geral, no prazo de trinta dias de sua notificação.
CAPÍTULO QUINTO
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS |
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos associados efetivos da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem.
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - eleição do Presidente e da Diretoria Executiva da associação;
III – Destituição da do Presidente e da Diretoria Executiva.
IV - nomeação e destituição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
V - deliberar sobre a admissão de novos associados efetivos;
VI - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VII - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VIII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos III, IV e VII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º - Para as demais deliberações é exigido o voto de aprovação da maioria dos associados.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de edital afixado em mural na sede da entidade, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos associados efetivos.
§ 1º - Terão direito a voto nas assembléias os associados da categoria EFETIVOS.
CAPÍTULO SEXTO
DA ADMINISTRAÇÃO |
Art. 18 - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem será dirigida pelo Presidente e Diretoria Executiva eleitos em assembléia geral, para um período de dois (02) anos, podendo ou não ser reeleita.
Parágrafo primeiro - A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Parágrafo segundo: A Diretoria Executiva será formada pelos cargos de Diretor Executivo, 1º Tesoureiros, 2º Tesoureiro e Secretário Geral.
Art. 19 - O Presidente da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar a Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos associados efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem;
VI - elaborar e submeter aos associados efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos associados efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos associados efetivos a fusão, incorporação e extinção da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
XII – Nomear os associados efetivos que o auxiliarão na administração da associação, para os cargos de Tesoureiro e Secretário Geral.
Parágrafo único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem.
Art. 20 – Compete aos 1º e 2º Tesoureiros:
I – Administrar os recursos financeiros da associação.
II – Organizar as atividades de controle financeiro e tesouraria da associação.
III – Receber e dar quitação de recursos financeiros, doações e contribuições recebidas pela associação.
IV – Organizar as atividades de contabilidade da associação.
V - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Art. 21 – Compete ao secretário geral:
I – Assessorar o Presidente e o Diretor Executivo na consecução de suas atividades administrativas.
II – Providenciar a convocação dos associados efetivos para participação nas assembléias gerais.
III – Elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da assembléia geral.
IV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
CAPÍTULO SÉTIMO
DO CONSELHO DELIBERATIVO |
Art. 22 - Com o objetivo de assessorar os associados e funcionários da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os associados efetivos elegerão em Assembléia Geral os membros do Conselho Deliberativo nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto. , cujos membros serão escolhidos entre os associados efetivos e pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Deliberativo da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem.
Art. 23 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.§ 2º - As deliberações e pareceres do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
DO CONSELHO FISCAL |
Art. 24 - Quando convocados nos termos do Artigo 26, § 3º, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil-financeira da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem, e se comporá de no máximo três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 25 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos associados efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto, com mandato coincidente com o do Conselho Deliberativo.
Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem, sempre que necessário;
III - comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - opinar sobre a dissolução e liquidação da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
§ 2º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO
DO PATRIMÔNIO |
Art. 27 - O patrimônio da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 28 - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo único - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
DO REGIME FINANCEIRO |
Art. 29 - O exercício financeiro da Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 30 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
DAS FONTES DE RECURSOS E DESTINAÇÃO DAS RENDAS |
Art. 31 – A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE INSTITUO CORRENTE DO BEM terá como fonte de recursos as contribuições de associados efetivos e colaboradores, doações e subvenções oriundos de pessoas naturais ou jurídicas, bem como recursos oriundos dos governos federal, estaduais e municipais.
Art. 32 - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem não distribuirá, entre seus associados, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 33 - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 34 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
§ 1º - Antes da destinação do patrimônio, mencionada no caput, será restituído aos associados, o valor atualizado monetariamente com base em indexador oficial de inflação, das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º - Caso não exista no Município ou no Estado, associação ou instituição nas condições citadas no caput, o que remanescer de seu patrimônio será entregue à Fazenda do Estado ou da União.
Art. 35 - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 36 - O Conselho Fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 37 – É vedada a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade mesmo para os que atuem efetivamente na gestão executiva.
Parágrafo único: É possível a remuneração para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 38 - A Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 39 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a Associação Beneficente Instituto Corrente do Bem em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
São José dos Campos, 13 de junho de 2007
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